Manifesto sobre a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos

A Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovou, em junho de 2015, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Este é o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculante voltado especificamente para a proteção e a promoção dos direitos civis, politicos, sociais, culturais e econômicos das pessoas idosas. Na esfera do Sistema Interamericano, o Protocolo de San Salvador é o único documento internacional vinculante que fez referência aos direitos da pessoa idosa antes da Convenção, mas não previu um sistema de acesso à justiça internacional.

A Convenção aprovada se referenciou nos Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Port of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos do idoso da América Latina e do Caribe (2012). Todos esses documentos são resultado do esforço comum dos países ibero-americanos em inúmeros encontros internacionais, nos quais já se discutia a importância de uma convenção internacional para proteção dos direitos humanos das pessoas idosas.

O objetivo da Convenção é promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade de todos os direitos humanos da pessoa idosa, a saber, os direitos à igualdade e não discriminação por razões de idade, à vida e à dignidade na velhice, à independência e à autonomia, à participação e integração comunitária, à segurança e a uma vida sem nenhum tipo de violência, a não ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a manifestar consentimento livre e informado no âmbito da saúde, a um sistema integral de cuidados, à liberdade pessoal, à liberdade de expressão e opinião e ao acesso à informação, à nacionalidade e à liberdade de circulação, à privacidade e à intimidade, à seguridade social, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à recreação, ao lazer e ao esporte, à propriedade, à moradia, a um meio ambiente saudável, à acessibilidade e à mobilidade pessoal, à participação na vida política e pública, de reunião e de associação, à integridade e os direitos do idoso em situações de risco, ao reconhecimento como pessoa perante a lei e, por fim, ao acesso à justiça.

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados na Convenção não estiverem garantidos por disposições legislativas ou de outro caráter, os Estados Partes se comprometem a adotar, segundo seus procedimentos constitucionais e as disposições da Convenção, as medidas legislativas ou de outro caráter necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Além disso, se houver violação aos direitos humanos enunciados na Convenção, e houver omissão do Estado brasileiro quanto a essa violação, será possível responsabilizar internacionalmente o Estado brasileiro através de mecanismo judicial do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.

Segundo nota do Itamaraty sobre a Convenção: “Sua aprovação constitui avanço nos esforços para assegurar, em caráter permanente, os direitos desse grupo populacional. A convenção reconhece as pessoas idosas como sujeitos de direitos, empoderando-as e garantindo a sua plena inclusão, integração e participação na sociedade”.

Contudo, até o momento apenas seis países a assinaram, sendo eles, Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Costa Rica e Uruguai, mas nenhum país depositou na Secretaria Geral da OEA o ato de ratificação. Portanto, ela segue apenas aprovada, devendo ser ratificada internamente, seguindo a dinâmica jurídica de cada país.

A ratificação da Convenção pelo governo brasileiro é uma necessidade e uma garantia de proteção a população idosa, pois o caráter vinculante e obrigatório desse instrumento depende da ratificação por ao menos dois países que o assinaram. Assim, somente com a ratificação os Estados assinantes poderão ser responsabilizados e obrigados, internacionalmente, a adotar medidas que garantam à pessoa idosa os direitos e liberdades previstos na Convenção.

Preocupados com a demora no depósito do ato de ratificação da Convenção na Secretaria Geral da OEA, nós cidadãs e cidadãos, organizações e movimentos sociais, abaixo assinamos esse manifesto, solicitando ao Estado brasileiro o urgente encaminhamento do texto assinado da Convenção ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para ratificação.

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