
A Presidenta da República, Dilma Rousseff assinou ontem a Lei 13.228, pulicada hoje no Diário Oficial da União, que dobra a pena do crime de estelionato quando cometido contra pessoas a partir de 60 anos.
O Código Penal define o, estelionato como ação para obter, para si ou para outra pessoa, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ou fraude.
A nova lei alterou o Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, que estabelecia de 1 a 5 anos a pena para o caso de estelionato cometido contra o idoso. A partir de agora a pena será de 2 a 10 anos a punição.
Integra da lei:
LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 171. ……………………………………………………………………..
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Estelionato contra idoso
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4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)