Cláudio Stucchi, advogado e consultorespecializado nas áreas de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e de Gestão Documental para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s); Assessor jurídico de dezenas de Organizações Sociais Civis ligadas à Sociedade de São Vicente de Paulo do interior paulista; Assessor jurídico e consultor do Conselho Metropolitano de Jundiaí (Vicentinos); Coordenador dos Congressos Técnicos das Unidades Vicentinas; Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Itapetininga/SP; Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Itapetininga/SP; Sócio da Previner Consultoria; Palestrante convidado para o "I Congresso Nacional de Alzheimer" e Articulista no Site “Cuidar de Idosos".Cláudio Stucchi, advogado e consultor especializado nas áreas de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e de Gestão Documental para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI); Assessor jurídico de dezenas de Organizações Sociais Civis ligadas à Sociedade de São Vicente de Paulo do interior paulista.
São cada vez mais constantes as determinações judiciais (mandados) para o acolhimento imediato de pessoas portadoras de patologias demenciais e mentais. Na maioria das vezes são para pessoas idosas (60 anos ou mais), sendo que alguns casos são para pessoas com menos de 60 anos de idade.
Em geral o Ministério Público exerce o papel de autor das ações de medida protetiva com tutela de urgência. Mas em algumas ocasiões um familiar responsável ou curador ajuíza a ação judicial buscando o acolhimento institucional da pessoa idosa ou não. No polo passivo indicam de modo geral o Município (Poder Executivo Municipal) e em raras vezes indicam uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) sem fins lucrativos.
Ocorre que os problemas de saúde mental afetam cada vez mais as pessoas idosas e também as pessoas da faixa etária de 55 a 59 anos. Sendo que os pacientes acometidos pelas demências geralmente apresentam dificuldades no controle de suas emoções. Tais disfunções causam diversos problemas comportamentais nesses indivíduos. As patologias mais comuns são: Mal de Alzheimer; Esquizofrenia, Doença de Parkinson e Esclerose Múltipla. E em decorrência dessas enfermidades mentais os pacientes podem apresentar surtos, agressividades e alterações em sua personalidade.
É importante assinalar que a atenção à saúde mental, no âmbito das Políticas Públicas deve ser planejada e executada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A Política Nacional de Saúde Mental compreende as estratégias e diretrizes adotadas, com o objetivo de organizar a assistência às pessoas com necessidades de tratamento e cuidados específicos em saúde mental.
A Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Vejamos alguns destaques do referido diploma legal:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. (Grifos nossos).
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. (Grifos nossos) – (Estado no sentido amplo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
§ 3o do artigo 4º. É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. (Grifos nossos). (Grifos nossos).
A vedação legal de acolhimento institucional de pacientes portadores de transtornos mentais em ILPI’s é taxativa pelo fato de que o legislador quis garantir a essas pessoas, sendo idosas ou não, um tratamento médico e terapêutico, especializado e eficaz, em local adequado e estruturado para tanto!
Nesse sentido, entendemos que as ILPI’s devem contestar, com o máximo respeito às autoridades do Poder Judiciário, as determinações judiciais de acolhimento institucional de pacientes com patologias demenciais e mentais! A fim de resguardar o bem-estar dos idosos residentes e o ambiente de trabalho para os seus funcionários.
No mesmo prisma também devem oficiar a negativa ao Ministério Público nas ocasiões em que as Promotorias de Justiça requisitarem vagas para indivíduos acometidos com as referidas enfermidades.
A rigor, cabe ressaltar que as ILPI’s não são unidades hospitalares e nem são residências terapêuticas. São unidades domiciliares coletivas, tipificadas (Resolução CNAS nº 109/2009) no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) como Abrigos de Acolhimento de Pessoas Idosas, prestadoras de serviços de proteção social especial de alta complexidade. O fato de existir “Enfermagem” e profissionais da área da Saúde nas ILPI’s não altera de forma alguma a sua essência de Entidade Beneficente de Assistência Social. Essa estrutura técnica existe para aplicar os cuidados integrais nas pessoas idosas que já estão acolhidas e que acabam muitas vezes “migrando” para a dependência (grau III).
Esses acolhimentos “extraordinários” acabam sobrecarregando por demais as ILPI’s, tanto na questão operacional, tanto na questão financeira, já que não recebem nenhum recurso da Saúde Pública. Não é justo que se transfira problemas do SUS para as ILPI’s filantrópicas!
Ademais existe um outro agravante: o Ministério da Cidadania, por meio da Coordenação Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CGCEB) tem indeferido os pedidos de concessão e de renovação do CEBAS de ILPI’s que cuidam de pessoas com menos de 60 anos de idade. O apontamento é de que esses assistidos não possuem perfil para serem acolhidos. Desse modo o CGCEB menciona em seus pareceres técnicos que a ILPI solicitante não atua nos moldes do Plano Nacional de Assistência Social (PNAS).
Pelo fato de que tais questões estão inseridas na seara das Políticas Públicas Intersetoriais, a Saúde Mental Pública, por meio de seus órgãos e departamentos devem prestar suporte à Rede Municipal de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa, nos casos em que as pessoas idosas necessitam de tratamento específico e de cuidados integrais em longos períodos.