

Neste período de pré-início de ano tudo parece festa, comemoração, vida nova. Mas por outro lado, o bolso do trabalhador sofre muito com IPTU, mensalidades e matrículas de colégios, IPVA e diversos outros gastos responsáveis por apertar ainda mais as contas. E não para por aí: os usuários de planos de saúde ainda têm que lidar com reajustes abusivos e irregulares.
Como quase tudo que envolve planos de saúde, a maioria dos usuários não sabe que os reajustes de valores são proibidos acima dos 60 anos. Com o surgimento do Estatuto do Idoso, tal prática – que representa, na maioria das vezes, aumentos exorbitantes – foi considerada como discriminação dos idosos, ficando proibidos os reajustes na chegada à terceira idade.
De fato, com o avanço da idade as pessoas se tornam mais suscetíveis a apresentar problemas de saúde e, assim, utilizar o do plano de saúde mais frequentemente. Aproveitando-se disso, as seguradoras, de forma abusiva, costumam aumentar abusivamente os preços com o passar do tempo. Os clientes que contribuíram durante toda a vida são muitas vezes impossibilitados de arcar com essas despesas no momento de maior necessidade.
Para evitar essa situação, a partir de 2004 (ano que passou a vigorar o Estatuto do Idoso), os planos foram obrigados a padronizar dez faixas etárias com o objetivo de proibir o aumento de mensalidade a partir de 60 anos. No entanto, é importante observar também que os aumentos continuam a ser praticados, mas para burlar as normas, agora concentrados nas faixas dos 44 e 48 anos, e na faixa dos 59 anos.
O intuito dos planos de saúde, ao elevar desproporcionalmente o valor, é o de fazer com que o cliente se descredencie da operadora. Isso tem acarretado outros problemas, como por exemplo, o novo credenciamento em outro plano, no qual o cliente terá que cumprir novo período de carência.
De qualquer forma, o reajuste após os 60 anos é ilegal, não importando se o contrato foi firmado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Além disso, em reajustes nas faixas anteriores aos 60 anos, um aumento superior a 30% do valor anteriormente pago caracteriza-se como abusividade na cobrança, o que permite que seja realizada uma revisão judicial do valor. Portanto, os usuários de plano de saúde devem ficar atentos para as variações de preço por faixa etária.
Joanna Porto é advogada especializada em Direito do Consumidor na área da Saúde
@Email: joanna.porto@pgb.adv.br