
Agora é Lei! Uma série de exigências que já tinham se tornado anacrônicas, mas continuavam sendo exigidas não precisam mais serem providenciadas.
A Lei 13.726 de 8 de outubro de 2018 diz no seu terxto que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de
fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Vetada a exigência de autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.
Não será mais preciso fazer a juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
A apresentação de certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor,
identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou e isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida.