A Justiça de Minas Gerais, através da sentença do Juiz Marcelo Geraldo Lemos, devolveu aos idosos da cidade de Uberaba o direito garantido pelo Estatuto do Idoso da gratuidade na passagem de ônibus, sob pena da Prefeitura pagar uma multa diária de R$ 5 mil.
No começo de março, logo no início da pandemia da COVID-19 em Uberaba, a Prefeitura determinou a suspensão da gratuidade da passagem de transporte coletivo para pessoas a partir de 60 anos, justificando que a decisão foi tomada para reduzir o trânsito de idosos no transporte coletivo e evitar aglomeração.
A liminar afirma que a suspensão do passe livre vai contra a Constituição Federal e Estatuto do Idoso, além de representar situação duplamente discriminatória, já que atinge principalmente pessoas idosas de baixa renda.
ESTATUTO DO IDOSO -CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41.É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)