A Rede de Conselhos da Pessoa Idosa do Vale do Paraíba e Litoral Norte, do estado de São Paulo, está liderando desde o começo de junho um debate para discutir a legitimidade da realização da V Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, da maneira como foi convocada pelo governo federal.
A discussão já ultrapassou a representação do Interior de SP e tem contado com a presença de conselheiros estaduais e municipais de outras unidades da federação.
Em quatro encontros virtuais foram relacionados os principais pontos das divergências, partindo da rejeição a Resolução 56, publicada na segunda-feira, 24 de maio de 2021, com data de cinco dias antes (19/5), que nunca tinha sido apresentada aos presidentes dos conselhos estaduais nas reuniões em que a V Conferência foi tratada.
Desses encontros surgiram dois documentos: um requerimento e um manifesto.
O requerimento foi formalizado na reunião ordinária do Conselho Estadual do Idoso de São Paulo, no dia 31 de maio, que se comprometeu a encaminhar ao Ministério Público o documento. No texto é exigida a anulação da Resolução 56, dadas as suas irregularidades e ilegalidades. (Resolução 56)
É considerado irregularidade, por exemplo, o inciso 4º do Artigo 4º onde está escrito: Na impossibilidade de o Distrito Federal realizar sua conferência, o conselho distrital poderá enviar ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa relatório contendo as propostas referendadas, sem a representação de delegados, até o dia 20 de junho de 2021.
Para os delegados eleitos que confeccionaram o Requerimento, essa parte do texto desqualifica a necessidade da realização de conferências e de eleição de delegados, indo contra o Decreto 9620 de 20/12/2018 que convocou a 5 Conferência Nacional presencial.
O decreto tinha sido publicado no mandato do CNDI destituído, em 27 de junho de 2019, cuja cassação completará dois anos, no próximo domingo. Em 03/10/2019 alguns artigos foram alterados pelo Decreto 10.043.
A realização de pré-conferências regionais, sem que nunca tenham sido feitas antes, sem explicações das necessidades da sua efetivação, também estão entre as maiores contestações.
O que o movimento pretende é a anulação da Resolução 56, o que por consequência anula a realização da V Conferência Nacional de forma virtual. Os delegados signatários acreditam que não haverá isonomia entre todos os delegados eleitos, visto que muitos sequer terão condições técnicas de acompanhar os encontros.
A REDE de Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, preocupada com a gravidade e prejuízos democráticos e de Participação social e Democrática das Pessoas Idosas ao Conselho Nacional do Direito da Pessoa Idosa causados pelo Decreto 9893/2019 que desrespeita a Constituição Cidadã de 1988 e, dentre outras, também desrespeita a Política Nacional do Idoso – Lei 8842/94 e o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 conquistas históricas da sociedade nas últimas décadas, ao destituir o então CNDI e o reestruturar de forma autocrática e autoritária, inclusive sem eleições de sua presidência que ora se institui ao Secretário Nacional, de forma vitalícia tornando-o ilegítimo e antidemocrático.
O referido Decreto além dos prejuízos a estruturação e ao papel do CNDI como instância administrativa autoritária e não representativa de pessoas idosas continua a produzir gravíssimos efeitos, em especial, com o cancelamento da Conferência Nacional de Direitos da Pessoa Idosa de 2019. As Conferências Municipais e Estaduais cumpriram a deliberação e o calendário daquele ano e elegeram seus delegados para a Conferência Nacional.
Arbitrariamente foi emitida pelo atual e ilegítimo CNDI uma Resolução 56/2021 que de forma autocrática e autoritária descaracteriza e torna ilegítima e restritiva (excludente, uma vez que a grande maioria das pessoas idosas não dispõe de acesso à internet). A indicação para pré- conferências anteriores à Conferência Nacional desqualifica as Conferências Municipais e Estaduais e define nova modalidade, como o de considerar relatórios, conforme o inciso 3º. do artigo V desta resolução, a saber, “na impossibilidade de os estados realizarem sua conferência, os conselhos estaduais terão até o dia 20 de junho de 2021 para enviar ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa relatório contendo as propostas aprovadas na etapa municipal, sem a representação de delegados, mediante referendo do Conselho Estadual”, violando princípios democráticos e de participação social e popular dos sujeitos sociais.
Com este documento reafirmamos nossa posição contrária aos atos arbitrários e autoritários que violam os Diretos Sociais conquistados pelas Pessoas Idosas e na defesa do fortalecimento das Políticas Públicas, em especial, Educação, Saúde, Previdência e a Assistência Social que articulam a Seguridade Social.
Exaltamos os Direitos Humanos Universais e os Direitos das Pessoas Idosas e, em especial destacamos o Estatuto do Idoso que determina como obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis e confere ao Ministério Público as competências de assegurar o cumprimento integral do Estatuto do Idoso.
Por toda essa coerência de princípios repudiamos a RESOLUÇÃO 56 de 19/05/21 e reivindicamos sua anulação para que se possa de fato e de direito garantir a participação social na vida política das Pessoas Idosas.
Corroboramos com o Manifesto de Repúdio da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e das Pessoas com Deficiência – AMPID ao atribuir que o Decreto 9893/19 “fere flagrantemente a Constituição Federal e a legislação Infraconstitucional, aniquila a atuação de um CONSELHO DE DIREITO E DE POLÍTICAS PÚBLICAS enquanto Órgão de CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, representativo da democracia participativa, reduz o número de conselheiros, dentre outras medidas que constituem grave violação ao Estado Democrático de Direito”. (AMPID/2019)
Que se cumpram as competências do Ministério Público conforme designa o Estatuto do Idoso no Artigo 74, pela instauração de Ação Coletiva Civil Pública a defender e garantir a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos as pessoas idosas do Brasil.
Nada de NÓS, sem NÓS!
VIVA! Nenhum Direito a Menos.
REDE de Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte