Cenário da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Cláudio Stucchi, advogado e consultorespecializado nas áreas de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e de Gestão Documental para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s); Assessor jurídico de dezenas de Organizações Sociais Civis ligadas à Sociedade de São Vicente de Paulo do interior paulista; Assessor jurídico e consultor do Conselho Metropolitano de Jundiaí (Vicentinos); Coordenador dos Congressos Técnicos das Unidades Vicentinas; Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Itapetininga/SP; Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Itapetininga/SP; Sócio da Previner Consultoria; Palestrante convidado para o "I Congresso Nacional de Alzheimer" e Articulista no Site “Cuidar de Idosos".
Cláudio Stucchi, advogado e consultor especializado nas áreas de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e de Gestão Documental para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI); Assessor jurídico de dezenas de Organizações Sociais Civis ligadas à Sociedade de São Vicente de Paulo do interior paulista. claudio@previnerconsultoria.com.br

Muitas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) de natureza filantrópica estão recebendo indeferimento nos pedidos administrativos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Os principais motivos da desaprovação são: 1) entidades que assistem a pessoas que não são idosas (possuem menos de 60 anos de idade) firmaram contratos de prestação de serviços socioassistenciais para idosos e receberam contribuição individual no limite de 70% (setenta por cento) e 2) divergência de valores entre a relação nominal de idosos assistidos e a demonstração de resultados do exercício (DRE). Ambos os apontamentos são ressaltados pelo MDS como afronta ao princípio da gratuidade na oferta dos serviços.

Os pareceres técnicos emitidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) apontam que as ILPI não poderiam celebrar contrato de prestação de serviços socioassistenciais com os internos que ainda não atingiram a idade de 60 anos e que por consequência não poderiam ter recebido a contribuição mensal de 70% (setenta por cento) de seu benefício previdenciário ou social ou pensão.

São essas as causas das recentes publicações de indeferimento do CEBAS, no Diário Oficial da União (DOU). Vejamos as estatísticas, a respeito:

Portaria MDS nº 63, de 26 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2018 tem 161 deferimentos (52,5%) e 145 indeferimentos (47,5%). Total de 306 pedidos de renovação do CEBAS, analisados.

Portarias MDS nº 84 e 85, de 25 de abril de 2018, publicadas no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2018 tem 140 deferimentos (61,9%) e 86 indeferimentos (38,1%); Total de 226 pedidos de renovação do CEBAS, analisados.

Há casos de entidades asilares que num determinado ano cuidaram integralmente de 60 (sessenta) assistidos. Respeitaram o princípio da gratuidade na oferta de seus serviços socioassistenciais, recebendo as contribuições permitidas pelo Estatuto do Idoso (art. 35, § 2º) limitadas ao percentual mensal de 70% (setenta por cento). No entanto, pelo fato de manterem 2 (duas) pessoas assistidas que não eram idosas, essas ILPI foram penalizadas com a perda da certificação filantrópica concedida pelo MDS.

Presume-se que todas essas instituições não receberam nenhuma orientação técnica e/ou jurídica, antes da celebração dos contratos. E simplesmente devem ter cobrado a participação desses assistidos por extrema necessidade de receitas financeiras para a manutenção dos serviços ofertados.

Essa avalanche de indeferimentos jamais havia acontecido na história da certificação filantrópica federal. Com a participação mais ativa da Advocacia Geral da União (AGU) e da Receita Federal nos procedimentos administrativos do MDS, aumentou-se consideravelmente o rigor no juízo de valor, de forma inflexível, levando-se em conta apenas a letra da lei e das normativas regulamentadoras do CEBAS.

As análises técnicas não estão considerando fatores e parâmetros importantes, tais como: o contexto social que norteia as atividades das ILPI’s; a promoção humana que foi propiciada aos assistidos que não são idosos; os altos custos dos serviços; as requisições do Ministério Público e os mandatos judiciais que foram atendidos no acolhimento institucional, dentre outros fatores.

É inconcebível que as entidades sem fins lucrativos recebam esse “tratamento” insensível e incoerente da autoridade máxima da Assistência Social no Brasil. É notório que as ILPI filantrópicas desempenham um relevante papel de interesse público no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Fazem às vezes do Poder Público, ofertam toda a sua estrutura para a Rede Privada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), são chamadas de “parceiras” no contexto do Marco Regulatório do Terceiro Setor, mas estão expropriando o seu direito constitucional de usufruir-se da imunidade tributária.

As Políticas Públicas há muitos anos estão sendo sustentadas pelas pessoas de bom coração e pelos próprios idosos institucionalizados.

A participação governamental nas receitas das ILPI está cada vez menor. Em média, o índice de cofinanciamento do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em relação às fontes de receitas das ILPI fica entre 6 a 9%. Na prática, inexiste prioridade orçamentária para a velhice desamparada. Valores de referência do Piso de Alta Complexidade I (PAC) estão defasados desde 2007 (Portaria MDS nº 460/2007). Esses são alguns dos fatores desfavoráveis às entidades asilares.

Conclamamos os senhores parlamentares (deputados federais e senadores), membros do Ministério Público, membros do Conselho Nacional de Assistência Social, membros do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e representantes das ILPI filantrópicas a tomarem conhecimento dessa postura rigorosa do MDS porque a Proteção Social Especial de Alta Complexidade corre risco de colapso. Urge a necessidade de ampla mobilização para que o MDS reveja as suas decisões.

Se na fase de recursos administrativos o MDS não reconsiderar os pedidos de renovação do CEBAS, os efeitos serão nefastos para as ILPI beneficentes. Citemos alguns deles: perda do direito à imunidade tributária; lançamento dos débitos na dívida ativa da União; execuções fiscais; perdas patrimoniais; desestabilidade financeira; fragilização do Sistema de Garantias e Direitos; fragilização da Rede Privada do SUAS; redução drástica da capacidade instalada; redução de recursos humanos; redução da qualidade de serviços socioassistenciais; protelação de manutenção predial; dificuldades de apresentação voluntária de associados para compor Diretorias e Conselhos Fiscais, dentre outros efeitos.

Não tem nenhum cabimento as ILPI prestarem serviços à administração pública, com recursos públicos insuficientes e ainda por cima, serem obrigadas a pagar encargos sociais.

As entidades asilares exigem respeito! Pela histórica e marcante presença na vida das pessoas em situação de vulnerabilidade social e por fazerem verdadeiros milagres com os recursos que recebem. São instituições de retaguarda dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) dos municípios brasileiros. São integrantes da Rede de Proteção e Garantia dos Direitos das Pessoas Idosas.

Para a solução desse grave problema seria bastante razoável se os deputados federais e senadores pudessem, em conjunto, articular a construção de uma Medida Provisória a ser editada e apresentada pelo Exmo. Presidente da República. Desse modo haveria segurança jurídica, tanto para os agentes públicos julgadores e tanto para as organizações da sociedade civil. Afinal, todas as formas de parceria público-privadas devem propiciar sempre a sustentabilidade dos programas e serviços ofertados aos idosos usuários do SUAS.